Educação
Achado (ou depositado por engano) não é roubado: só que não!

A “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” é um assunto muito recente, debatido quando muitas pessoas fizeram indagações sobre depósitos bancários em contas diversas, erradas, seja por digitação ou mesmo nome ou CPF/MF diferentes; ou PIX errado, também em conta diversa, entre outros erros bancários ou mesmo bens.
Esse erro está contido na modalidade de apropriação indébita, corrente no artigo 169 do Código Penal (CP). Vejamos: Art. 169: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”. Pena: detenção de um mês a um ano ou multa.

Muitas pessoas, ao receberem as quantias, negam-se a restituir, dizendo que o erro não foi dele, satirizando ou mesmo bloqueando aquele contato que fez o depósito errado. Essa ocorrência é crime e o delito, em questão, pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo considerado crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima, é o proprietário da coisa ou dinheiro, que teve seu bem apropriado por erro, por caso fortuito ou força da natureza; não importa, caso você não devolva: nasce dessa conduta a ocorrência do crime. A conduta punível é a de se apropriar e, por isso, falamos que é uma espécie de apropriação indébita. A coisa apropriada é alheia, devendo ser também uma coisa móvel ou dinheiro. A posse se dá por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Vejamos o que cada um significa.
Erro: É uma falsa percepção da realidade, erro este que pode recair sobre:
1. Pessoa: pagar algo a um homônimo, por exemplo, poderia ser considerado um erro sobre a pessoa, já que a falsa percepção se dá sobre qual pessoa se deve realizar o pagamento.
2. Objeto: vender um imóvel a alguém sem saber que dentro dele havia um bem muito valioso, como dinheiro, joias, entre outros, sem que isso conste no contrato de compra e venda.
3. Obrigação: adimplir uma prestação obrigacional maior do que a pactuada no contrato, por exemplo.
Caso fortuito: é um efeito produzido por causa estranha, não imputável às pessoas. É o caso, por exemplo, de um animal que sai de uma propriedade e adentra uma propriedade vizinha. Se o vizinho, sabendo desse fato, fica com o animal, ele incorrerá na conduta descrita no artigo 169.
Força da natureza: É um evento físico, natural. Por exemplo, um deslizamento de terras desloca o veículo de um vizinho até a propriedade de outro vizinho. Se este se apropriar desse veículo, incorrerá na conduta descrita no artigo 169.

Esse tipo penal exige que o erro seja detectado depois de já ocorrido, ou seja, se houver indução do sujeito ao erro, de qualquer maneira, haverá configuração de estelionato, pois temos uma obtenção de vantagem. A conduta descrita nesse tipo penal só poderá ser punida a título doloso, ou seja, é necessário haver vontade consciente de se apropriar desses bens.
Por isso fique atento em suas atitudes. Não existe a frase “achado não é roubado”. O caso notório das joias também cabe por aqui, pois eram do acervo e, por erro, foram parar nas mãos erradas.