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Achado (ou depositado por engano) não é roubado: só que não!

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Apropriação de bens por engano: A “apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza” é um assunto muito recente, debatido quando muitas pessoas fizeram indagações sobre depósitos bancários em contas diversas, erradas, seja por digitação ou mesmo nome ou CPF/MF diferentes; ou PIX errado, também em conta diversa, entre outros erros bancários ou mesmo bens.

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Esse erro está contido na modalidade de apropriação indébita, corrente no artigo 169 do Código Penal (CP). Vejamos: Art. 169: “Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”. Pena: detenção de um mês a um ano ou multa.

Muitas pessoas, ao receberem as quantias, negam-se a restituir, dizendo que o erro não foi dele, satirizando ou mesmo bloqueando aquele contato que fez o depósito errado. Essa ocorrência é crime e o delito, em questão, pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo considerado crime comum.

O sujeito passivo, ou seja, a vítima, é o proprietário da coisa ou dinheiro, que teve seu bem apropriado por erro, por caso fortuito ou força da natureza; não importa, caso você não devolva: nasce dessa conduta a ocorrência do crime. A conduta punível é a de se apropriar e, por isso, falamos que é uma espécie de apropriação indébita. A coisa apropriada é alheia, devendo ser também uma coisa móvel ou dinheiro. A posse se dá por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Vejamos o que cada um significa.

Erro: É uma falsa percepção da realidade, erro este que pode recair sobre: 

1. Pessoa: pagar algo a um homônimo, por exemplo, poderia ser considerado um erro sobre a pessoa, já que a falsa percepção se dá sobre qual pessoa se deve realizar o pagamento. 

2. Objeto: vender um imóvel a alguém sem saber que dentro dele havia um bem muito valioso, como dinheiro, joias, entre outros, sem que isso conste no contrato de compra e venda. 

3. Obrigação: adimplir uma prestação obrigacional maior do que a pactuada no contrato, por exemplo. 

Caso fortuito: é um efeito produzido por causa estranha, não imputável às pessoas. É o caso, por exemplo, de um animal que sai de uma propriedade e adentra uma propriedade vizinha. Se o vizinho, sabendo desse fato, fica com o animal, ele incorrerá na conduta descrita no artigo 169.

Força da natureza: É um evento físico, natural. Por exemplo, um deslizamento de terras desloca o veículo de um vizinho até a propriedade de outro vizinho. Se este se apropriar desse veículo, incorrerá na conduta descrita no artigo 169. 

Esse tipo penal exige que o erro seja detectado depois de já ocorrido, ou seja, se houver indução do sujeito ao erro, de qualquer maneira, haverá configuração de estelionato, pois temos uma obtenção de vantagem. A conduta descrita nesse tipo penal só poderá ser punida a título doloso, ou seja, é necessário haver vontade consciente de se apropriar desses bens. 

Por isso, fique atento em suas atitudes. Não existe a frase “achado não é roubado”. O caso notório das joias também cabe por aqui, pois eram do acervo e, por erro, foram parar nas mãos erradas.

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Marcelo Galvão

Dr. Marcelo Galvão é o sócio fundador da Marcelo Galvão Advocacia e Assessoria Jurídica em 2000. É uma organização que presta serviços de consultoria e planejamento especializada nas áreas do Direito em geral.

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