Educação
Stalking ou Crime de Perseguição?

Muito divulgado na mídia, o Stalking passou a ser tipificado como crime, me nosso Código Penal através da Lei n.º 14.132/2021, a qual inseriu no Artigo 147-A, denominado “Crime de Perseguição”.
Vocês devem estar se perguntando em que consiste o Stalking?
Significa perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção da vítima, ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a sua esfera de liberdade, ou privacidade.
Necessário se faz que essa perturbação seja reiterada, podendo ser física ou cibernética, ou seja, seguindo a pessoa, passando em frente a sua casa, em seu local de serviço, frequentar os mesmo lugares, ou segui-la nas redes sociais, enviar-lhe mensagens de textos, e-mail, manter contato com amigos da vítima, a qual pode ser homem ou mulher, tornado a sua vida um “Inferno”, restringindo a sua capacidade de locomoção e perturbando a tranquilidade e sossego, configurando uma total invasão de privacidade.
A punição consiste em reclusão de 6 meses a 2 anos, além da pena de multa, podendo haver aumento de pena, caso o delito seja cometido por 2 ou mais pessoas, ou a vítima seja criança, adolescente, idoso, ou mulheres, em razão da condição de sexo feminino ou envolvendo hipótese de violência doméstica e familiar.

Importante mencionar que para que o Autor seja processado é necessário que a vítima manifeste a sua vontade nesse sentido ofertando a devida Representação Legal, na oportunidade da elaboração do Boletim de Ocorrência, o que deverá ser feito no prazo máximo de 6 meses, a contar da data em que identificar o autor do crime.