Educação
Câmeras nos banheiros das escolas:
qual sua opinião?

Câmeras foram instaladas nas escolas públicas e estão gerando desconforto e danos morais a centenas de famílias na cidade de São José dos Campos. O fato atinge os alunos da rede municipal – que é extensa, pois a rede estadual em São José dos Campos foi municipalizada.
Algumas escolas já foram afetadas com a tal ordem e a ilegal instalação, a exemplo da “EMEFI Prof.ª Luzia Levina Aparecida Borges”, que instalou câmeras nos banheiros e, mesmo após pedido dos representantes legais/pais para retirada delas, a direção da escola simplesmente ignorou, continuando com as câmeras nas áreas que captam indevidamente a intimidade dos menores, assim como de todos que entram lá.
As câmeras foram instaladas em outubro de 2023. Nota-se claramente que as câmeras se encontram em posição que permite filmar todo o banheiro, mesmo que não filme dentro das cabines e sanitários, filmando intimamente todos que lá naquele banheiro ingressarem. Na verdade, pouco importa qualquer tipo de posição, sendo esta ação totalmente ilegal, senão vejamos:
O Conselho Tutelar e Ministério Público foram acionados e até o fechamento desta edição, em dezembro de 2023, não se manifestaram. Ainda foi realizada queixa junto à 3ª Delegacia de Polícia desta cidade. O assunto já repercutiu na mídia regional de maneira totalmente negativa – e com razão, pois a Prefeitura Municipal tem violado demasiadamente os direitos constitucionais dos menores que lá estudam (privacidade, intimidade, inviolabilidade, moral, entre outros).
As mães dos alunos sugeriram a substituição das câmeras pela colocação de guardas municipais na porta dos banheiros, pois cuidar das Escolas Públicas Municipais e dar segurança contra drogas e assuntos sexuais seria uma ótima atribuição – claro, sempre até o limite da porta dos banheiros.
Sempre tivemos as “tias dos banheiros” no passado, mas nunca dentro, muito menos com uma super câmera 7 mm filmando as crianças e adolescentes. Ainda se tem notícia que os equipamentos estão gravando 24 horas por dia, o que já gera, inclusive, responsabilidade criminal, conforme Art. 216-B do Código Penal.
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes: pena de detenção, de seis meses a um ano e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez, ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo.
Não se mostra razoável o fato de a administração da escola municipal não ter retirado as câmeras e achar que tudo é absolutamente normal. A presença de câmeras de filmagem (em funcionamento ou não) nos banheiros viola a intimidade e a privacidade das pessoas, sem necessidade de maiores explicações.

A espionagem aqui tratada caracteriza a ofensa moral já denunciada por diversos pais, uma vez que agride o direito à privacidade e à intimidade, ferindo ainda o “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana” (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que é o pilar do Estado Democrático de Direito. A dignidade humana se sobrepõe a todos os direitos fundamentais, pois jamais poderá ser suprimida pelos interesses ditos coletivos, nos quais a PMSJC quer se apoiar.
A dignidade humana pode ser considerada como princípio diretor da intervenção estatal nas relações sociais, inclusive no ambiente escolar e de desenvolvimento das crianças e adolescentes. Neste sentido é o disposto no artigo 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mire-se: do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Ainda que a câmera de filmagem seja apenas um aparato eletrônico para “evitar ocorrências” é inquestionável o poder psicológico que ela impõe sobre os menores (estudantes), sobre trabalhadores, locatários, ou seja, ninguém, principalmente se desempenhada de maneira excessiva, tornando-se assédio moral.
O Poder Judiciário deve compelir o município a retirar as câmeras dos banheiros dos alunos, haja vista que as elas, naqueles ambientes, acabam por levar os menores a um estado de paranoia, levando-os a crer que alguém está os vigiando em sua inviolável intimidade. Tal situação já é passível de indenização por dano moral, por todos os alunos e pais que se sentirem prejudicados, inclusive com prejuízo à saúde de quem é afetado.
Existem relatos na escola e destes menores e adolescentes que já estão evitando a ida ao banheiro da escola e ficam segurando as necessidades, durante todo período escolar. Um absurdo, não sendo somente uma violação da intimidade, mas também da saúde dos menores. A obrigatoriedade de reparar qualquer evento danoso está consagrada em nossa Constituição Federal, onde a todo o cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou a imagem” (inc. V), e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, que devem procurar seus direitos, através de seu advogado.